O temporal derrubou a energia: quanto tempo a distribuidora tem para religar?

Vendavais, ciclones e temporais têm se tornado cada vez mais frequentes no Rio Grande do Sul. Depois de cada evento, repete-se a mesma cena: bairros inteiros às escuras, comércios fechados, alimentos estragando e consumidores sem nenhuma previsão de quando a luz vai voltar. Afinal, a distribuidora pode levar o tempo que quiser para restabelecer o serviço, só porque houve um temporal?
A resposta curta é: não. Mas há uma exceção importante, e é justamente ela que concentra hoje a principal discussão nos tribunais.
O que diz a regra da ANEEL
A Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) fixa prazos máximos para a distribuidora restabelecer o fornecimento. Eles estão no art. 362 da Resolução Normativa nº 1.000/2021, contados de forma contínua:
24 horas para a religação normal em área urbana;
48 horas para a religação normal em área rural;
4 horas para a religação de urgência em área urbana;
8 horas para a religação de urgência em área rural.
Durante muito tempo, as distribuidoras sustentaram que esses prazos valiam apenas para a religação após corte por falta de pagamento. Para interrupções causadas pelo clima, defendiam prazos mais longos, de vários dias úteis, previstos para ligações novas.
O que decidiu o Tribunal de Justiça do RS
Diante de decisões divergentes, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul julgou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 70085754349. Esse instrumento serve para uniformizar o entendimento sobre uma questão que se repete em muitos processos.
O Tribunal concluiu que religar a energia após um temporal não é uma "ligação nova". É a restauração de um serviço que já era prestado. Por isso, aplicam-se os prazos curtos da ANEEL: 24 ou 48 horas na religação normal. A tese fixada tem, porém, uma ressalva decisiva:
"O restabelecimento do serviço de energia elétrica, interrompido em razão de evento climático, que não justifique o reconhecimento de força maior, deverá observar os prazos previstos no art. 176 da Resolução n.º 414/2010 da ANEEL (art. 362 da Resolução n.º 1.000/2021)."
Ou seja, os prazos valem para os eventos climáticos em geral, mas não para aqueles
que caracterizem força maior.
A questão central: quando um temporal é "força maior"?
Força maior, no Direito, é o acontecimento inevitável, cujos efeitos não podiam ser evitados ou impedidos. Quando ela fica caracterizada, rompe-se a ligação entre a conduta da empresa e o prejuízo do consumidor.
O Tribunal fez uma distinção importante. Os prazos da ANEEL se aplicam ao evento climático corriqueiro. Já os eventos de grande magnitude, realmente excepcionais e extremos, podem afastar a responsabilidade da distribuidora, mas somente quando essa excepcionalidade for devidamente comprovada no processo.
Na prática, isso significa três coisas:
Quem alega força maior precisa provar. Não basta a distribuidora afirmar que o temporal foi forte. Cabe a ela demonstrar que o evento foi de fato extraordinário e que não havia como restabelecer o serviço no prazo.
Temporal frequente não é imprevisível. Em uma região onde vendavais e ciclones se repetem ano após ano, e às vezes várias vezes no mesmo ano, fica cada vez mais difícil sustentar que esses eventos são inevitáveis e imprevisíveis. Cabe à distribuidora dimensionar equipes e planos de contingência para essa realidade, que já faz parte do risco da própria atividade.
O problema costuma ser a demora, e não a tempestade. O Tribunal já rejeitou a alegação de força maior em um caso de interrupção de dez dias na zona rural de São Sepé. O fundamento foi que a responsabilidade da distribuidora não decorria do evento climático em si, mas da demora injustificada em restabelecer o serviço. O temporal explica por que a luz caiu; não explica, necessariamente, por que ela demorou tanto a voltar.
E se o município decretar situação de emergência?
É comum que, após eventos graves, as prefeituras decretem situação de emergência. Esse decreto comprova a gravidade do evento e serve para mobilizar a administração pública. No entanto, na nossa avaliação, ele não suspende automaticamente as obrigações da distribuidora nem transforma, por si só, o evento em força maior. A análise continua sendo feita caso a caso, levando em conta a intensidade do evento, a frequência de episódios semelhantes na região e, sobretudo, se a empresa empregou os meios adequados para religar o serviço.
Um detalhe importante: a questão ainda pode mudar
Há recurso pendente no Superior Tribunal de Justiça sobre esse incidente, e o entendimento ainda pode ser revisto. Até lá, a tese do TJRS continua sendo uma referência relevante para quem enfrenta interrupções prolongadas. O que o consumidor deve fazer
Registre o pedido de religação e guarde o número do protocolo. Pelo art. 362 da Resolução n.º 1.000/2021, o prazo começa a contar da solicitação do consumidor, se feita em dia útil, das 8h às 18h. Caso contrário, conta a partir das 8h do dia útil seguinte. Sem protocolo, fica difícil provar quando o prazo começou.
Anote a data e o horário em que a energia foi interrompida e em que voltou.
Documente os prejuízos: fotos, notas fiscais de alimentos ou mercadorias perdidas, comprovantes de despesas extras e registros de faturamento perdido, no caso de empresas.
Guarde notícias e comunicados da distribuidora sobre previsões de religação. Eles costumam ser úteis como prova.
Registre reclamação na ouvidoria da distribuidora e, se não houver solução, na
ANEEL, pelo telefone 167.
Procure orientação jurídica se a interrupção se prolongar ou causar prejuízos relevantes. Em situações graves, é possível pedir ao Judiciário uma ordem para que a distribuidora religue a energia em prazo determinado.
Os eventos climáticos extremos não vão deixar de acontecer. Por isso mesmo, é importante que o consumidor conheça seus direitos: o temporal não autoriza, por si só, uma espera indefinida pela volta da energia.



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