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O temporal derrubou a energia: quanto tempo a distribuidora tem para religar?

Foto do escritor: Frank Peluffo | OAB/RS 34.077
Frank Peluffo | OAB/RS 34.077
há 3 dias
4 min de leitura

Vendavais, ciclones e temporais têm se tornado cada vez mais frequentes no Rio Grande do Sul. Depois de cada evento, repete-se a mesma cena: bairros inteiros às escuras, comércios fechados, alimentos estragando e consumidores sem nenhuma previsão de quando a luz vai voltar. Afinal, a distribuidora pode levar o tempo que quiser para restabelecer o serviço, só porque houve um temporal?

A resposta curta é: não. Mas há uma exceção importante, e é justamente ela que concentra hoje a principal discussão nos tribunais.


O que diz a regra da ANEEL


A Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) fixa prazos máximos para a distribuidora restabelecer o fornecimento. Eles estão no art. 362 da Resolução Normativa nº 1.000/2021, contados de forma contínua:


  • 24 horas para a religação normal em área urbana;

  • 48 horas para a religação normal em área rural;

  • 4 horas para a religação de urgência em área urbana;

  • 8 horas para a religação de urgência em área rural.


Durante muito tempo, as distribuidoras sustentaram que esses prazos valiam apenas para a religação após corte por falta de pagamento. Para interrupções causadas pelo clima, defendiam prazos mais longos, de vários dias úteis, previstos para ligações novas.


O que decidiu o Tribunal de Justiça do RS


Diante de decisões divergentes, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul julgou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 70085754349. Esse instrumento serve para uniformizar o entendimento sobre uma questão que se repete em muitos processos.


O Tribunal concluiu que religar a energia após um temporal não é uma "ligação nova". É a restauração de um serviço que já era prestado. Por isso, aplicam-se os prazos curtos da ANEEL: 24 ou 48 horas na religação normal. A tese fixada tem, porém, uma ressalva decisiva:


"O restabelecimento do serviço de energia elétrica, interrompido em razão de evento climático, que não justifique o reconhecimento de força maior, deverá observar os prazos previstos no art. 176 da Resolução n.º 414/2010 da ANEEL (art. 362 da Resolução n.º 1.000/2021)."

Ou seja, os prazos valem para os eventos climáticos em geral, mas não para aqueles

que caracterizem força maior.


A questão central: quando um temporal é "força maior"?


Força maior, no Direito, é o acontecimento inevitável, cujos efeitos não podiam ser evitados ou impedidos. Quando ela fica caracterizada, rompe-se a ligação entre a conduta da empresa e o prejuízo do consumidor.


O Tribunal fez uma distinção importante. Os prazos da ANEEL se aplicam ao evento climático corriqueiro. Já os eventos de grande magnitude, realmente excepcionais e extremos, podem afastar a responsabilidade da distribuidora, mas somente quando essa excepcionalidade for devidamente comprovada no processo.


Na prática, isso significa três coisas:


  1. Quem alega força maior precisa provar. Não basta a distribuidora afirmar que o temporal foi forte. Cabe a ela demonstrar que o evento foi de fato extraordinário e que não havia como restabelecer o serviço no prazo.

  2. Temporal frequente não é imprevisível. Em uma região onde vendavais e ciclones se repetem ano após ano, e às vezes várias vezes no mesmo ano, fica cada vez mais difícil sustentar que esses eventos são inevitáveis e imprevisíveis. Cabe à distribuidora dimensionar equipes e planos de contingência para essa realidade, que já faz parte do risco da própria atividade.

  3. O problema costuma ser a demora, e não a tempestade. O Tribunal já rejeitou a alegação de força maior em um caso de interrupção de dez dias na zona rural de São Sepé. O fundamento foi que a responsabilidade da distribuidora não decorria do evento climático em si, mas da demora injustificada em restabelecer o serviço. O temporal explica por que a luz caiu; não explica, necessariamente, por que ela demorou tanto a voltar.


E se o município decretar situação de emergência?


É comum que, após eventos graves, as prefeituras decretem situação de emergência. Esse decreto comprova a gravidade do evento e serve para mobilizar a administração pública. No entanto, na nossa avaliação, ele não suspende automaticamente as obrigações da distribuidora nem transforma, por si só, o evento em força maior. A análise continua sendo feita caso a caso, levando em conta a intensidade do evento, a frequência de episódios semelhantes na região e, sobretudo, se a empresa empregou os meios adequados para religar o serviço.


Um detalhe importante: a questão ainda pode mudar


Há recurso pendente no Superior Tribunal de Justiça sobre esse incidente, e o entendimento ainda pode ser revisto. Até lá, a tese do TJRS continua sendo uma referência relevante para quem enfrenta interrupções prolongadas. O que o consumidor deve fazer


  • Registre o pedido de religação e guarde o número do protocolo. Pelo art. 362 da Resolução n.º 1.000/2021, o prazo começa a contar da solicitação do consumidor, se feita em dia útil, das 8h às 18h. Caso contrário, conta a partir das 8h do dia útil seguinte. Sem protocolo, fica difícil provar quando o prazo começou.

  • Anote a data e o horário em que a energia foi interrompida e em que voltou.

  • Documente os prejuízos: fotos, notas fiscais de alimentos ou mercadorias perdidas, comprovantes de despesas extras e registros de faturamento perdido, no caso de empresas.

  • Guarde notícias e comunicados da distribuidora sobre previsões de religação. Eles costumam ser úteis como prova.

  • Registre reclamação na ouvidoria da distribuidora e, se não houver solução, na

    ANEEL, pelo telefone 167.

  • Procure orientação jurídica se a interrupção se prolongar ou causar prejuízos relevantes. Em situações graves, é possível pedir ao Judiciário uma ordem para que a distribuidora religue a energia em prazo determinado.


Os eventos climáticos extremos não vão deixar de acontecer. Por isso mesmo, é importante que o consumidor conheça seus direitos: o temporal não autoriza, por si só, uma espera indefinida pela volta da energia.

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