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Novo cenário fiscal: As principais mudanças do CTN com a Lei Complementar 236/2026 e os impactos para o seu negócio

Foto do escritor: Frederico Brum | OAB/RS 96.586
Frederico Brum | OAB/RS 96.586
10 de set.
3 min de leitura

A Lei Complementar nº 236 entrou em vigor no dia 04 de setembro de 2026, trazendo grandes mudanças no Código Tributário Nacional. Dentre as mudanças trazidas com a nova lei, estão a normatização de limites rígidos para as multas, a previsão de incentivos para estimular o pagamento voluntário e a conformidade tributária, alterações no processo administrativo fiscal de todos os entes federativos e regras sobre mediação e arbitragem.


Essas alterações representam um avanço histórico para os contribuintes brasileiros, estabelecendo uma relação mais equilibrada, racional e menos litigiosa entre o Fisco e os cidadãos. Para que você e sua empresa fiquem por dentro de como essas regras funcionam na prática, preparamos um resumo com os principais eixos da nova legislação. Confira:


1. Limites mais justos para as multas tributárias


Antes da nova lei, era comum a imposição de multas confiscatórias que, muitas vezes, ultrapassavam o próprio valor do tributo devido, gerando insegurança e longas batalhas judiciais. A LC 236/2026 consagra os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, criando um teto nacional para as multas de ofício:


  • Regra geral (75%): para os casos de falta de pagamento ou declaração inexata sem dolo (intenção).


  • Em caso de dolo (100%): nos cenários em que for comprovada a prática dolosa de fraude, sonegação ou conluio.


  • Em caso de reincidência (150%): limite máximo aplicável apenas quando o contribuinte for considerado reincidente em infrações dolosas.


Atenção: as multas isoladas (aquelas aplicadas por descumprimento de obrigação acessória sem tributo vinculado) não entram nesse teto de percentuais, sendo reguladas por balizas próprias já definidas pelo STF.


2. Estímulo à autorregularização e conformidade tributária


A legislação muda a lógica tradicional da fiscalização, que era estritamente punitiva, para um modelo que prioriza a prevenção. Agora, a Administração Tributária tem o dever de adotar métodos que possibilitem a autorregularização do contribuinte antes da lavratura do auto de infração. Além disso, a lei fortalece a criação de programas de conformidade tributária, premiando empresas que mantêm um bom histórico e boas práticas de governança com o fisco.


3. Padronização do processo administrativo fiscal


A LC 236 inovou ao estipular regras gerais de processo administrativo fiscal que valem para a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, garantindo mais previsibilidade ao direito de defesa do contribuinte. Destacam-se:


Prazos uniformes: fica estabelecido, de forma geral, o prazo de 20 dias para a apresentação de impugnação (contados da ciência da autuação) e para recursos voluntários. Os embargos de declaração terão prazo de 5 dias.


Auto de Infração mais rigoroso: a lei exige requisitos mais claros para a lavratura, como a descrição exata dos fatos e a indicação precisa do dispositivo infringido, facilitando o exercício da ampla defesa.


Prazo de transição: os entes federativos (Estados, Distrito Federal e Municípios) terão um prazo de dois anos para adaptar suas legislações locais aos novos parâmetros mínimos.


4. Soluções Consensuais: mediação e arbitragem


Outro grande destaque é a abertura do CTN para métodos alternativos de resolução de conflitos, inserindo de vez a transação, a mediação e a arbitragem especial tributária e aduaneira. A arbitragem produzirá sentença com o mesmo efeito de uma decisão judicial e será vinculante, embora ainda dependa de lei específica para entrar em operação prática. Essas ferramentas permitirão encerrar disputas fiscais de maneira mais célere e eficiente, desafogando o Judiciário.


5. Respeito aos precedentes de tribunais superiores


A administração tributária agora passa a ser expressamente vinculada pelas decisões e precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Isso significa que teses firmadas por esses tribunais em favor dos contribuintes deverão ser observadas e aplicadas pelos próprios órgãos administrativos de julgamento, evitando que o fisco continue cobrando impostos sabidamente inconstitucionais ou ilegais.


O que isso significa para a sua empresa?


A Lei Complementar nº 236/2026 traz um arsenal de garantias para o contribuinte, mas exige atenção estratégica. Auto de infrações que descumpram os novos limites de multas, ou que ignorem o direito prévio à autorregularização, passam a ser passíveis de nulidade e revisão imediata.


É o momento ideal para revisar possíveis autuações recentes e adequar a política fiscal da sua empresa. Se você possui dúvidas sobre como a nova legislação se aplica ao seu caso específico ou quer entender como se beneficiar dessas novas regras, nossa equipe de Direito Tributário está à disposição para ajudar.

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