Prova de Geolocalização por Celular Afasta Vínculo de Emprego Doméstico e Isenta Idosa de Condenação de Quase R$285 mil
- Gabriellen Farias | OAB-RS 82.777

- 25 de jun.
- 2 min de leitura
Atualizado: 26 de jun.
O uso da tecnologia como meio de prova no ambiente jurídico ganhou mais um capítulo marcante na Justiça do Trabalho do Rio Grande do Sul. A 1ª Vara do Trabalho de Pelotas julgou totalmente improcedente uma ação trabalhista movida contra uma idosa, cuja defesa conseguiu demonstrar — por meio de dados de geolocalização de telefonia móvel — que a reclamante prestava serviços apenas como diarista autônoma, e não como empregada doméstica regular.
A autora da ação pleiteava o reconhecimento de vínculo empregatício, alegando ter atuado como cuidadora e doméstica de segunda-feira a sábado. Diante disso, estipulou o valor da causa em expressivos R$ 285.048,45. Em sua defesa, a idosa sustentou que a trabalhadora atuava estritamente como autônoma (diarista), comparecendo à residência apenas aos domingos e feriados para auxiliar nos cuidados de seu falecido marido e, posteriormente, para lhe fazer companhia. Para os dias de semana, a proprietária já contava com outros empregados regulares.
Um dos pontos altos do caso girou em torno da legalidade da prova digital. O uso de dados de geolocalização na Justiça do Trabalho encontra respaldo legal no princípio da verdade real e no artigo 369 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente, que garante a utilização de todos os meios legais e moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos.
Embora o tema frequentemente levante debates sobre o direito à privacidade e a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), a legalidade do procedimento adotado na sentença é inquestionável por dois motivos principais:
Ausência de violação de sigilo: o Magistrado determinou a expedição de Ofício à operadora de telefonia apenas após a própria reclamante informar que não dispunha dos dados da conta Google e concordar/requerer a busca por meio da operadora para tentar provar sua tese;
Dados de Estação de Rádio Base (ERB): Diferente de um monitoramento em tempo real (que poderia ser invasivo), o registro de ERBs aponta apenas a conexão geral do aparelho às antenas da região em datas passadas. Conforme pacificado pelos Tribunais Superiores, o compartilhamento desses registros para fins judiciais, com a devida fundamentação do Magistrado e respeito ao contraditório, é perfeitamente lícito e não configura quebra ilegal de sigilo telefônico.
Ao analisar o histórico fornecido pela operadora de telefonia, o juiz constatou que as alegações da petição inicial não se sustentavam:
Frequência Variável: O celular da autora ativava antenas extremamente variadas ao longo dos dias úteis, o que contradisse a tese de que ela cumpria uma rotina fixa na casa da reclamada de segunda a sábado.
Ausência de Habitualidade: A Lei Complementar nº 150/2015 exige que o trabalho doméstico ocorra por mais de dois dias na semana para configurar vínculo. Os dados da operadora falharam em demonstrar essa constância.
"Não havendo prova robusta de que a reclamante trabalhava para a reclamada de forma habitual em mais de dois dias por semana [...] concluo que não havia vínculo de emprego entre as partes, tendo a reclamante laborado como diarista autônoma." — Sentenciou o magistrado.
Essa decisão acende um alerta importante para contratantes e profissionais do Direito sobre como as provas digitais obtidas por meios estritamente legais e legítimos possuem força definitiva para restabelecer a verdade real dentro do processo judicial.
Fonte: ATOrd 0020352-57.2025.5.04.0101 (1ª VARA DO TRABALHO DE PELOTAS)



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